ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012-2013 - SESI / SENAI / IEL
Nº do Registro:
Nº da Solicitação:
Tipo do Instrumento:
Vigência:
Partes:
TO000074/2012
MR044208/2012
Acordo Coletivo
01/04/2012 - 28/02/2013
SENALBA / TO E SESI / SENAI / IEL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
SIND DOS EMP EM ENT CULT REC ASS SOCIAL ORI E FOR PROF, CNPJ n. 00.925.880/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADOLFO U TAN GOMES DE BRITO; E SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CNPJ n. 03.777.465/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO MAGNO MARTINS e por seu Diretor, Sr(a). RAIMUNDA RIBEIRO TAVARES; INSTITUTO EUVALDO LODI-NUCLEO REGIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 03.831.134/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO MAGNO MARTINS e por seu Diretor, Sr(a). ROSELI FERREIRA NEVES SARMENTO; FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 25.063.421/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO MAGNO MARTINS; SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS, CNPJ n. 03.777.433/0001-46, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CHARLES ALBERTO ELIAS e por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO MAGNO MARTINS; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Estão atingidas pelas normas inseridas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, todas as relações de empregos firmadas entre os Departamentos Regionais no Tocantins do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS (SESI-DR/TO), SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS (SENAI-DR/TO), INSTITUTO EUVALDO LODI – NÚCLEO REGIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS (IEL) e da FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO TOCANTINS e os seus empregados neste ato representados pelo SENALBA/TO em todo o estado do Tocantins, com abrangência territorial em TO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados do Sistema FIETO com carga horária de 40 horas ou 44 horas semanais, Piso Salarial no valor de R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os níveis salariais dos empregados do SISTEMA FIETO (FIETO/SESI/SENAI/IEL) serão reajustados em 1º de abril de 2012, em 5% (cinco por cento).
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MENOR APRENDIZ
O Salário do Menor Aprendiz será calculado de acordo com o piso salarial hora estabelecido na tabela salarial do Sistema FIETO (FIETO/SESI/SENAI/IEL).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA
Fica instituído pelo presente Acordo Coletivo, devidamente pactuado entre as partes, empregador e empregados do Sistema FIETO (SESI/SENAI/IEL), desconto em folha de pagamento, inerentes ou advindos de empréstimo pessoal em instituições financeiras, e ou convênios firmados com o SENALBA/TO mediante consignação em folha, sendo a prestação mensal total limitada a 30% do salário. Para tanto é necessário o devido arquivamento de autorização individual de cada empregado, autorizando os respectivos descontos em folha de pagamento conforme Art. 462 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DA TAXA ASSISTENCIAL
Por deliberação de Assembléia do SENALBA/TO com os funcionários e desde que o(s) mesmo(s) não tenha(m) declarado à sua oposição no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do desconto, (precedente 119), os empregadores se comprometem a descontar, compulsoriamente, a importância equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada empregado não associado ao Sindicato, em uma oportunidade:
a) Agosto de 2012;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias descontadas, serão depositadas pela entidade até o 10º (décimo) dia útil após o desconto na folha de pagamento na agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do SENALBA/TO, conta n. º 1064-3, Agência 0610, OP. 003, Araguaína - TO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para empregados admitidos após a celebração deste Acordo ou que estivessem de férias ou licença, o desconto da Taxa Assistencial, será efetuado no seu segundo mês de salário, desde que o mesmo já não tenha sofrido o desconto, no emprego anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – fica o empregador comprometido com o sindicato laboral de repassar cópia do deposito até dez dias após a sua efetivação.
PARÁGRAFO QUARTO - Será garantido ao empregado não associado o direito de oposição ao desconto da contribuição, devendo ele manifestar-se pessoalmente na sede do Sindicato até 10 (dez) dias antes da efetivação do referido desconto, com documento de oposição escrito de próprio punho.
I - A manifestação de oposição poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) Na sede da entidade sindical em Palmas/TO;
b) Via carta com A.R. de forma individual endereçada a sede em Palmas Av. JK, Qd. 110 sul, Lote 05, Sala 03, 1º Andar, Palmas/TO – CEP. 77.020-124
CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Ficam as entidades do Sistema FIETO (FIETO/SESI/SENAI/IEL), comprometidas a recolherem a mensalidade associativa dos empregados filiados ao SENALBA/TO e repassar ao sindicato até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO UNICO – fica o empregador comprometido com o sindicato laboral de repassar cópia do deposito até dez dias após a sua efetivação
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - NOVA DATA BASE
Fica Acordado entre as partes que a partir de 2013 a data base dos empregados do Sistema FIETO (FIETO/SESI/SENAI/IEL) será 1º de MARÇO.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO SALARIAL DOS DOCENTES
No período de exames e no período de férias escolares, é assegurado aos trabalhadores lotados na educação com função de docência o pagamento na mesma periodicidade contratual da remuneração por eles recebidas, tudo na conformidade dos horários durante o período de aulas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao termino do ano letivo ou no curso das férias, é assegurado ao docente o pagamento a que se refere o caput deste artigo (lei 9.013 de 30.03.1995).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de horas extras em:
a) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta, para as 2 (duas) primeiras horas excedentes e as demais com adicional de 100% (cem por cento), para os empregados com carga horária de 40 (quarenta).
b) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sábado, para as 2 (duas) primeiras horas excedentes e as demais com adicional de 100% (cem por cento), para os empregados com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
c) Fica acordado que a seguinte Cláusula será regida de acordo com o Artigo 59 e 61 da CLT e nos demais casos em conformidade do Artigo 7º do decreto 27.048/49.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
Fica estabelecido que o empregador concederá aos seus empregados abono a cada quinquênio de serviço na empresa, variável de 20% a 100% do salário integral do empregado, não incorporado ao salário, a serem pagos da seguinte forma, em uma única ocasião e sempre coincidindo com o trimestre de sua admissão:
a) 5 anos 20%;
b) 10 anos 40%
c) 15 anos 60%
d) 20 anos 80%
e) 25 ou mais 100%.
PARÁGRAFO ÚNICO - O abono nunca poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As entidades FIETO/SESI-SENAI-IEL/TO concederão mensalmente a seus empregados a partir de 1º de abril de 2012, que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades, Auxilio Alimentação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Auxilio Alimentação nos moldes anteriormente apresentados, os empregados em gozo de férias e de licença maternidade, desde que enquadrados nas hipóteses do “caput”;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará para nenhum efeito o salário ou a remuneração percebida pelo empregado, para tanto, será considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados que se encontrarem licenciados pela Previdência Social, as Entidades garantirão o Auxilio Alimentação no 1º (primeiro) mês da licença.
PARÁGRAFO QUARTO – No ato da rescisão do contrato de trabalho, o empregado só fará jus ao Auxilio Alimentação correspondente aquele mês, se tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias no mês de desligamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As entidades concederão a todos seus empregados o Vale Transporte, na forma da Lei, ficando acordado que o desconto será de 2% (dois por cento) do salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As entidades do Sistema FIETO (FIETO/SESI/SENAI/IEL) descontarão de seus empregados o percentual de participação do valor do beneficio conforme a tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL (R$) % DE DESCONTO EM FOLHA
Até 1.152,00 ISENTO
1.152,01 a 1.655,00 10%
1.655,01 a 3.287,00 20%
Acima de 3.287,01 30%
PARÁGRAFO ÚNICO - a tabela deverá ter a sua coluna de FAIXA SALARIAL sempre reajustada de acordo com o reajuste salarial recebido na data base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROFESSORES E INSTRUTORES
Fica ainda facultada às entidades que compõem o Sistema FIETO (FIETO/SESI/SENAI/IEL) a Contratação de Professores e Instrutores pela modalidade de hora/aula servindo esta modalidade para cálculo salarial independente das faixas e níveis salariais já aplicados pelas entidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entidades SESI/SENAI/IEL, em se tratando de mudança de modalidade de Contrato de trabalho, poderão alterar carga horária e outras cláusulas desde que o empregado esteja de acordo, e que as mudanças propostas tenham a interveniência do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam os empregadores signatários deste ACT autorizados a adotar jornada de trabalho para os trabalhadores da educação que exercem função de docência, no turno matutino e noturno, atendendo a peculiaridade de cada caso e conveniência dos serviços.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder a data-base, terá direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente ao seu salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Conforme dispõe a (Instrução Normativa nº 03), de 21/06/2002, expedida pelo Secretário Nacional do Trabalho, o pagamento das verbas salariais e indenizatórias, constantes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, será efetuada no ato da rescisão assistida preferencialmente em moeda corrente, ou cheque administrativo, e / ou mediante a comprovação de
depósitos bancários em conta corrente do empregado, ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. Tratando-se de empregados menor de idade ou analfabeto, o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento deverá ser efetuado:
a) No 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
b) Até 10º (décimo) dia contados da data da notificação da demissão / dispensa, no caso de aviso prévio indenizado;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregador não faça a quitação das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477 da CLT, além das multas previstas, ficam obrigados ao pagamento de salários correspondente aos dias de atraso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO DISPENSA
O empregado que for demitido e que no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados desde que o mesmo comprove obtenção de novo emprego conforme determina a Súmula 276 do TST. As entidades poderão dispensar o empregado do cumprimento do Aviso Prévio pagando a remuneração respectiva.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRABALHO NAS CASAS
Considerando que as entidades do Sistema Fieto (FIETO/SESI/SENAI/IEL), são regidas por lei própria e conforme seus estatutos e regimentos têm objetivos comuns e assemelhados, e mantém atividades de administração de forma compartilhada, o que caracteriza grupo econômico, fica convencionado que os empregados de qualquer uma das casas que compõem o Sistema FIETO poderá prestar serviços a qualquer das outras, independente do seu contrato de trabalho ser firmado com apenas uma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
É facultado as entidades que compõem o Sistema Fieto (FIETO/SESI/SENAI/IEL), a aplicação da Lei nº 9.601/98, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Contrato por Prazo determinado, na sua integra ou em partes, quando lhe convier.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
O empregado que praticar ato administrativo em desacordo com a lei, ou regulamentos e instruções normativas das Entidades, ou exceder prazos, fica responsável pelo respectivo ressarcimento se sua culpa for comprovada em processo administrativo, nos termos da legislação vigente, Código Civil e C.L.T.
PARÁGRAFO ÚNICO – O processo administrativo previsto no “caput” desta cláusula será exigido para apuração de culpabilidade, sendo dispensado quando o colaborador espontaneamente reconhecer sua responsabilidade em ato próprio.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Poderá haver substituição eventual quando houver impedimento, igual ou superior a 15(quinze) dias, de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada e de qualquer outro colaborador nas suas funções específicas. Durante a substituição o substituto receberá uma complementação salarial, observando:
a) Na hipótese de o substituído exercer cargo em comissão, a complementação corresponderá à diferença entre a remuneração do cargo comissionado e a remuneração do cargo ocupado pelo substituto.
b) Em sendo o substituído de cargo provido como função gratificada, o valor correspondente à respectiva função.
c) Na hipótese do substituído exercer apenas cargo de carreira, o substituinte receberá o valor correspondente à diferença entre o seu salário de carreira e o salário de carreira do substituído.
Parágrafo Único – No caso da letra “c”, a substituição poderá ser de no máximo 03 (três) meses, não acarretando, nessa hipótese, direito à permanência no cargo ou função nem a equiparação salarial.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante no emprego, até 30 (trinta) dias após o término do prazo já estabelecido no ADCT art. 10º, II, letra “b”.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CÁLCULOS DAS PARCELAS TRABALHISTAS
Para efeito do pagamento de Férias, 13º Salário, Salário Maternidade, Aviso Prévio Indenizado, Saldo de Salários e Rescisão Contratual dos empregados que percebam salários base de parte fixa ou variável, será feita a média das Comissões, DSR, Horas Extras, Salário Variável e Repouso Remunerado dos últimos 12 (doze) meses, exceto para Gratificações, Aviso Trabalhado, e outras verbas relativas ao mês da rescisão.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O empregado que for transferido de domicilio ou tiver seu pedido de transferência de domicilio aceito pela entidade, terá direito a uma estabilidade mínima de 01 (um) ano a contar da data de sua chegada ao novo domicilio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecida que a carga horária de trabalho de segunda à sexta-feira, será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para vigilantes, porteiros, copeiros, jardineiros, auxiliar de serviços gerais, professores e instrutores carga horária variável que será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica permitido o intervalo entre jornadas superior às duas horas previstas em Lei, aos funcionários com carga horária variável, observando-se o interesse da entidade, prevalecendo o descanso de 11 horas entre jornadas conforme previsto na CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DO PORTEIRO
Fica convencionado entre os signatários do presente Acordo Coletivo que a carga
horária a ser cumprida por Porteiros e Vigilantes será de 12x36 (doze por trinta e seis), com intervalo de 01 (uma) hora para refeição na jornada de trabalho, ficando ajustado que o intervalo para refeição deverá ser cumprido no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único. Atendendo às peculiaridades do SESI e SENAI e de suas Unidades Operacionais, fica convencionada e autorizada a faculdade de adoção da jornada de 12x36 para auxiliares de serviços gerais, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição na jornada de trabalho, ficando ajustado que o intervalo para refeição deverá ser cumprido no ambiente de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica acordado que poderá haver compensação de horas quando ocorrer prolongamento de feriado ou férias, sendo que o período para a compensação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias após a folga, e com aceitação do SENALBA/TO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de horas das Entidades que compõem o Sistema FIETO (FIETO/SESI/SENAI/IEL), ficando sua utilização facultada as mesmas, observadas as disposições contidas nos dispositivos abaixo.
Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos quarto e quinto desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
Parágrafo Terceiro – As entidades componentes do Sistema FIETO (FIETO/SESI/SENAI/IEL) deverão instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação.
Parágrafo Quarto - Em qualquer situação referida no parágrafo segundo, fica estabelecido que:
a - o Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 50 (cinquenta) horas semanais;
b - nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação.
c - a compensação deverá ser completa no período máximo de 6 (seis) meses;
d - no caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Quinto – O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 06 (SEIS) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
Parágrafo Sexto – Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Sétimo – Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período 06 (SEIS) meses, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo Oitavo – O saldo do banco de horas deverá ser compensado quando atingir 40 horas. Caso tal limite não seja atingido, o saldo existente em favor dos colaboradores será compensado no período máximo estabelecido no Banco de horas 06 (SEIS) meses.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA PARA REGISTRO DE PONTO
Não serão computados e lançados no banco de Horas, e nem computados como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos antes ou depois do horário regulamentar, observando o limite máximo de dez minutos diários, conforme Art. 58, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo Único - A inobservância de tal determinação por parte do colaborador, implicará na adoção das medidas disciplinares previstas na CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS DE FALTA DO EMPREGADO
Os Trabalhadores quando convocados pelo Presidente do SENALBA/TO, para reuniões de interesse da classe não sofrerão prejuízos em seus salários, não podendo, todavia, ultrapassar a dois dias por semestre.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fazer jus à dispensa o empregado deverá apresentar por escrito, a solicitação com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e fazer comprovação do horário e necessidade de sua presença na reunião, firmada pelo Presidente do Sindicato Laboral.
PARA EFEITO DE ORIENTAÇÃO
Conforme o que determina a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e este ACT, serão abonados:
a) 08 (oito) dias consecutivos por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que viva sob sua dependência econômica, devidamente declarada na CTPS, com exceção dos trabalhadores com cargo de docentes que terão um prazo de 9 (nove) dias consecutivos;
b) 05 (cinco) dias consecutivos no caso de casamento, com exceção dos trabalhadores com cargo de docentes que terão um prazo de 9 (nove) dias consecutivos;
c) 05 (cinco) dias consecutivos no caso de nascimento de filho, (licença paternidade), conforme art. 7º, da Constituição Federal;
d) 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) 02 (dois) dias consecutivos para se alistar no Serviço Militar;
f) Nos dias que estiver comprovadamente realizado, provas do Vestibular ou ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Fica acordado também que os trabalhadores que estiverem cursando o ensino fundamental, médio ou superior, terão o direito de se ausentar do serviço 1:00 (uma) hora antes do final do expediente, quando estiver realizando provas finais desde que o empregado solicite por escrito e seja autorizado pelo empregador.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Fica acordado que as férias terão dois períodos distintos de 15 (quinze dias) cada, sendo o primeiro concedido de forma coletiva e com inicio no mês de dezembro de 2012 e o segundo de forma individual e após o período aquisitivo, o início das férias coletivas ou individuais não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados e / ou de folga, e devem ser comunicadas ao Senalba e a SRTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os colaboradores lotados nas unidades educacionais do SESI e a critério exclusivo do empregador, poderão gozar férias de 30 (trinta) dias e que cuja concessão coincida com as férias escolares.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A remuneração das férias, inclusive o 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de férias coletivas, fica acordado entre as partes que a empresa poderá adotar ou não, de acordo com suas necessidades e possibilidades, conforme previsto na CLT. Fica facultado ao empregador converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que o período de férias não seja inferior a 15 dias.
PARÁGRAFO QUARTO – Serão acrescidas as férias coletivas do final do ano, mais 04 (quatro) dias a titulo de bonificação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGA NATALÍCIA
O empregado terá direito a folga no trabalho no dia do seu aniversário de nascimento, e desde que a data não caia durante o gozo de férias ou licenças.
Parágrafo Primeiro – quando a data de aniversário ocorrer em dia de feriado (nacional, estadual ou municipal) ou final de semana, poderá o trabalhador optar pela folga um dia antes ou um dia depois da data do seu aniversário.
Parágrafo Segundo – Fica ainda assegurado ao trabalhador a livre negociação da data da folga, desde que o mesmo comunique ao seu chefe imediato por escrito e com uma antecedência de 2 (dois) dias uteis para a folga.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - USO DE UNIFORME
Se as entidades acordantes exigirem o uso obrigatório de uniformes, terão obrigatoriamente que fornecê-los gratuitamente, tanto por força do presente acordo, quanto por força da Lei.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
Caso seja detectada a condição de insalubridade nas entidades, favoráveis através de realização de perícia por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a entidade se compromete a pagar o adicional de insalubridade nos percentuais determinados pela Lei a todos os empregados da empresa expostos à insalubridade até a sua eliminação ou neutralização.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES NAS CIPAS
As Entidades deverão comunicar ao SENALBA, com antecedência mínima de 30 dias, a data de inicio do processo das eleições para a administração da “Comissão interna de Prevenção de Acidente – CIPA”, para que o SENALBA motive os seus associados à dela participar.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Para atender fins previdenciários, a entidade aceitará atestados médicos e odontológicos desde que:
a) entregue até 2 (dois) dias após o retorno ao trabalho quando este for inferior a 15 (quinze) dias;
b) quando o atestado for superior a 15 (quinze) dias, tal documento deverá ser entregue até o 10º (décimo) dia após o início da licença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos e odontológicos deverão ser fornecidos em duas vias, atendendo os prazos estabelecidos nesta cláusula, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado, para efeito de controle e evitar futuras dúvidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito do atestado médico quando o trabalhador levar o filho ao médico, limitando em três dias por semestre, quando houver mais necessidades de dias, o empregado pagará com horas de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
O segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na entidade, após a cessação do auxilio doença acidentaria, desde que percebido o auxilio conforme previsto em lei.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica facultada a entidade desde que solicitado pelo sindicato à liberação do dirigente sindical conveniente para o exercício do mandato sindical, sem prejuízo da remuneração e demais benefícios concedidos aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Senalba/TO, considerando-o para esse fim em licença remunerada como previsto no art. 543, parágrafo 2º da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, os signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, concordam em estabelecer Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPETÊNCIA
É a Justiça do Trabalho competente para apreciação de toda e qualquer reclamação trabalhista, oriunda da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, seja o postulante o próprio interessado, ou seja, o substituto processual, face ao art. 625 do mesmo diploma legal e normas ajustadas neste Acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em todos seus termos e condições. Durante o prazo de vigência do mesmo, e ficam as partes comprometidas a discutirem e aperfeiçoarem o presente Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O SENALBA / TO será competente para propor ação de cumprimento em nome dos empregados, na que diz respeito às cláusulas do presente Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
Caso alguma das entidades (FIETO/SESI/SENAI/IEL) descumprirem de qualquer uma das cláusulas deste Acordo, independentemente das previstas em Lei, pagará ao empregado prejudicado, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do seu salário.
ADOLFO U TAN GOMES DE BRITO
Presidente
SIND DOS EMP EM ENT CULT REC ASS SOCIAL ORI E FOR PROF
ROBERTO MAGNO MARTINS
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
RAIMUNDA RIBEIRO TAVARES
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ROBERTO MAGNO MARTINS
Presidente
INSTITUTO EUVALDO LODI-NUCLEO REGIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS
ROSELI FERREIRA NEVES SARMENTO
Diretor
INSTITUTO EUVALDO LODI-NUCLEO REGIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS
ROBERTO MAGNO MARTINS
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO TOCANTINS
CHARLES ALBERTO ELIAS
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS
ROBERTO MAGNO MARTINS
Presidente
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS
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