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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012-2013 - FENAC GERAL

SIND DOS EMP EM ENT CULT REC ASS SOCIAL ORI E FOR PROF, CNPJ n. 00.925.880/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADOLFO U TAN GOMES DE BRITO; E FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALMERO MOTA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em TO.
 

Salários, Reajustes e Pagamento
 

Piso Salarial
 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de maio de 2012, já corrigido, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado é de:
a) Serventes e ou serviços gerais: R$ 685,00 (SEISCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS);
b) Assistentes Administrativos, recpcionistas e demais integrantes da administração: R$ 710,00 (SETECENTOS REAIS);

 

Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral.
 

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO - HORA
Os Instrutores, Recreadores, Facilitadores poderão ser contratados no regime de hora-aula
ficando estabelecido o piso mínimo de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos).

 

Parágrafo Primeiro: No valor acima, será acrescido 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
 

Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos, a duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos.
 

Parágrafo Terceiro: A fração da hora-aula trabalhada a mais será paga proporcionalmente.
 

Reajustes/Correções Salariais
 

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de abril de 2012 a serem pagos a partir de maio de 2012.

 

Parágrafo Único: Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, poderão ser deduzidos a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado.
 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 

CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
As Entidades/Empresas deverão respeitar o pagamento das obrigações conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 453 da CLT (atraso de salários), art. 145 da CLT (férias) e Lei 4.090/62 (13º Salário).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia, farão jus a um percentual no salário, para que os diferencie dos subordinados.

 

Adicional de Hora-Extra
 

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As Entidades/Empresas remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sexta-feira
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e em 100% (cem por cento) as demais, inclusive as realizadas nos sábados, domingos e feriados.

 

Adicional Noturno
 

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 30.% (trinta por cento), para fins do art.73 da CLT.

 

Auxílio Creche
 

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregados serão mensalmente reembolsados, em 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, por cada filho em creche, até que completem 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação de comprovante.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 

Estabilidade Mãe
 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante no emprego, conforme prazo já estabelecido no ADCT art. 10º, II, letra “b”.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho, terá garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.

 

Parágrafo Único: A presente cláusula se aplica também aos empregados demitidos, que comprovarem ter adquirido doença profissional durante a vigência do seu contrato na empresa.
 

Estabilidade Aposentadoria
 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma Entidade/Empresa pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da aquisição do direito à garantia da estabilidade.

 

Parágrafo Único: Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, o empregado que adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, seja integral ou proporcional e que deixou de exercê-lo no momento de sua aquisição, não fará jus à estabilidade provisória, concedida nos termos do “caput” desta cláusula.
 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 

Duração e Horário
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões.

 

Outras disposições sobre jornada
 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes ficarão dispensados do trabalho, a critério do empregador, por 1 (uma) hora, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as Entidades/ Empresas poderão aplicar o Sistema de Banco de Horas, conforme legislação vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão válidos para abono de faltas ou atrasos, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por Serviços de Saúde Pública, conveniados à própria empresa, ou serviços conveniados pelo Sindicato dos Empregados.

 

Parágrafo Único: O Sindicato dos Empregados fornecerá relação á FENAC, das Empresas Médicas conveniadas, para que a mesma divulgue para as Entidades/Empresas.
 

Férias e Licenças
 

Duração e Concessão de Férias
 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.

 

Outras disposições sobre férias e licenças
 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 3 (três) dias consecutivos, a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados, mediante comprovação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
As Entidades/Empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data, mediante comprovação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.

 

Relações Sindicais
 

Contribuições Sindicais
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Por deliberação da Assembléia Geral do SENALBA/TO com os funcionários e desde que os mesmos não tenham declarado a sua oposição no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do desconto (precedente 119), os empregadores se comprometem a descontar, compulsoriamente, a importância equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada empregado não associado ao Sindicato, em uma oportunidade até o dia 31 de agosto de 2012.

 

Parágrafo Primeiro: As importâncias descontadas, serão depositadas pela entidade até o 10º (décimo) dia útil, após o desconto na folha de pagamento, na agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do SENALBA/TO, conta n. º 1064-3, Agência 0610, Araguaína - TO.
 

Parágrafo Segundo: Para empregados admitidos após a celebração deste Acordo, o desconto da Taxa Assistencial será efetuado no seu segundo mês de salário, desde que o
mesmo já tenha sofrido o desconto, no emprego anterior.

 

Parágrafo Terceiro: Fica o empregador comprometido com o sindicato laboral, de repassar cópia do depósito até 10 (dez) dias após a sua efetivação.


Parágrafo Quarto: Será garantido ao empregado não associado o direito de oposição ao desconto da contribuição, devendo ele manifestar
-se individualmente e por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do desconto.
 

I - A manifestação de oposição poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) Na sede da entidade sindical em Palmas/TO;
b) Via carta com AR, endereçada a sede em Palmas/TO (Av. JK quadra 110 Sul, Lote 05, Sala 03, 1º andar, Palmas/TO, Cep.: 77020-124).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as Entidades/Empresas contribuirão, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembléia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2012, observado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais), para as Entidades/Empresas que não possuírem empregados, e as que o resultado do cálculo sobre a folha de pagamento, fique abaixo desse valor. O recolhimento será feito via boleto bancário emitido pela FENAC - Federação Nacional de Cultura
 

Disposições Gerais
 

Regras para a Negociação
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACORDOS EM SEPARADO
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer Acordo Coletivo de Trabalho junto a FENAC e ao SENALBA -TO, até 90 (noventa) dias a contar da data da presente Convenção, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva desses sindicatos laboral e patronal.

 

Mecanismos de Solução de Conflitos
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Eleito o Foro de qualquer município do Estado de Tocantins, fica autorizada às partes, intentarem judicialmente, em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores em Entidades/ Empresas de área de representatividade sindical das entidades signatárias em todo o Estado de Tocantins, quais sejam: Culturais, Recreativas de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, Clubes Recreativos, Sociais, de Futebol, Campestre, Hípicos, Rotares, Lions, Associações, Fundações, Partidos e Diretórios Políticos, Órgãos de Assistencial Social e Obras Sociais, Conselhos Comunitários, LBV’s, Teatros, Circenses, Tênis de Mesa, Tênis de Quadra, Basquetebol, Voleibol, Judô, Karate, Natação, Dança, Capoeira e similares, Bibliotecas, Museus, Cinemas, Berçários, Creches, Institutos de Pesquisa e Tecnológicos, Igrejas, Templos Religiosos, Maçonarias, Federações, Entidades Patronais e Laborais, Organizações Não Governamentais, Entidades Filantrópicas (exceto com fins hospitalares), Eventos Culturais e Artísticos, Entidades de Integração Empresa/Escola, e outras atuantes na área de orientação e formação profissional, exceto para os empregados que desempenharem funções com prerrogativas dos profissionais em educação física nas entidades/empresas que a atividade principal seja academia.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do funcionário, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.

 

Outras Disposições
 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS
Fica convencionado que a FENAC – Federação Nacional de Cultura buscará Organizações/ Instituições, com a finalidade de firmar convênios na área de Saúde e outros, para favorecer os integrantes das categorias econômica e profissional.

 

ADOLFO U TAN GOMES DE BRITO

Presidente

SIND DOS EMP EM ENT CULT REC ASS SOCIAL ORI E FOR PROF

JOSE ALMERO MOTA

Presidente

FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . 

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