CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012-2013 - FENAC CURSOS LIVRES
SIND DOS EMP EM ENT CULT REC ASS SOCIAL ORI E FOR PROF, CNPJ n. 00.925.880/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADOLFO U TAN GOMES DE BRITO; E FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALMERO MOTA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Entidades Culturais,Recreativas,de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em TO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de maio de 2012, já corrigido, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado é de:
a) Serventes e ou serviços gerais: R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais);
b) Assistentes Administrativos, recpcionistas e demais integrantes da administração: R$ 710,00 (setecentos e dez reais);
Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral.
c) Monitor, Instrutor e Técnico de Ensino:
Para turmas de até 20 (vinte) alunos, fica estabelecido o salário hora-aula de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos);
Para turmas de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) alunos, fica estabelecido o salário hora-aula de R$ 9,26 (nove reais e vinte e seis centavos);
Para turmas com mais de 31 (trinta e um) alunos, fica estabelecido o salário hora-aula de R$ 11,44 (onze reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS ADMISSIONAIS PARA PROFISSIONAIS DE ACADEMIAS
a) SERVENTES, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, AGENTES DE APOIO, CONTÍNUOS, serão piso salarial de R$ 685,00 (SEISCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS);
b) ATENDENTES, RECEPCIONISTA, VENDEDORES, AUXILIAR E ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, terão piso salarial de R$ 710,00 (SETECENTOS E DEZ REAIS), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220
(duzentas e vinte) horas mensais;
c) Coordenador de atividades físicas, mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de musculação, Instrutor de luta, Instrutor de Dança, Instrutor de bicicleta In Door, Instrutor de yoga, Instrutor de tai-chi-chuan, Instrutor de natação, Terapeuta Corporal, Agente de Marketing e demais instrutores fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.070,00 (HUM MIL E SETENTA REAIS) para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais, com exceção aos que possuam formação em educação física e que exerça a função especifica de profissional em educação física e exclusivamente em entidades/empresas que a atividade principal seja de ACADEMIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais constantes na letra “c”, por regime de hora/aula, ficando estabelecido o piso de R$ 6,75 (SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) por hora/aula, acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Todos os trabalhadores abrangidos por este Instrumento Normativo terão um reajuste salarial de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento), sobre os salários de abril de 2012, vigentes a partir de maio/2012, compensando-se as antecipações e reajustes já concedidos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO SALARIAL
Não se considera redução salarial, a diminuição de jornada decorrente da extinção de turma em razão da baixa freqüência de alunos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
O cálculo para pagamento do 13º salário e das férias será feito pela média dos salários dos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, considerando o sábado como dia útil.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DO DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
Fica facultado ao empregado solicitar e autorizada a empresa a conceder, o pagamento do décimo terceiro (13º) salário de forma parcelada, desde que o pagamento ocorra dentro do ano base e sejam obedecidas as datas de pagamento nos meses de novembro de dezembro, na forma da legislação vigente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 30.% (trinta por cento), para fins do art.73 da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
Fica acordado, que os Estabelecimentos de Ensino Livre, fornecerão vale-transporte de acordo com o especificado em lei.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregados serão mensalmente reembolsados, em até 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, por cada filho em creche, até que completem 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação de comprovante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTRATAÇÕES
Faculta-se aos empregadores a contratação de mestres, instrutores e monitores autônomos, nos termos da Lei, quando não houver exclusividade de trabalho no Estabelecimento de Ensino Livre.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DO HORISTAS
As rescisões contratuais do horistas serão calculadas pela média salarial nos últimos 12 (doze) meses.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
É facultada a contratação de empregados por prazo determinado, observando-se as disposições legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO AUTÔNOMO
Concomitante, o profissional de Educação Física PODERÁ SER EMPREGADO e Personal Trainer autônomo em Academia Esportiva.
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Empresa/Academia;
b) Como personal trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles, pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a Empresa/Academia.
Parágrafo Único: Inexistindo elementos caracterizadores de vinculo empregatício contidos na legislação, a Empresa/Academia e o profissional de Educação Física poderão celebrar,
entre si,Contrato de Parceria, que deverá respeitar normas esclarecedoras, anexo a este Acordo Coletivo de Trabalho, e ter a aquiescência dos Sindicatos signatários desta.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Faculta-se a empresa a adoção de contrato de trabalho em tempo parcial, fixando-se a jornada de trabalho para esta espécie em vinte e cinco (25) horas semanais e cento e vinte e cinco (125) horas mensais. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante pedido escrito específico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão trabalhar em horário extraordinário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho, tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
Parágrafo Único: A presente cláusula, se aplica também aos empregados demitidos, que comprovarem ter adquirido doença profissional, durante a vigência do seu contrato na empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma Entidade/Empresa pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da aquisição do direito à garantia da estabilidade.
Parágrafo Único: Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, o empregado que adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, seja integral ou proporcional e que deixou de exercê-lo no momento de sua aquisição, não fará jus à estabilidade provisória, concedida nos termos do “caput” desta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
Os Estabelecimentos de Ensino Livre ficam obrigados a remeter ao SENALBA/TO até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, cópia da relação anual de informações sociais – RAIS, relativa ao corrente ano, bem como cópia da guia de recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados em 2012, acompanhada da respectiva relação dos empregados contribuintes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TEMPO DE HORA-AULA
Para todos os efeitos, a hora-aula para os cursos livres será de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS PROFISSIONAIS HORISTAS
Não serão computadas para pagamento, as horas não trabalhadas nos casos de profissionais horistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS MODIFICAÇÕES DO HORÁRIO
A organização de horários das Empresas e suas modificações eventuais se processam mediante comum acordo entre diretores e trabalhadores, para que trabalhem 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a compensação de jornada, pela qual as Empresas ficam desobrigadas a pagar acréscimos de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: no caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) no ato da rescisão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS
Ante as características da atividade, é facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo intrajornada superior a duas (2) horas, sem que isto implique em caracterização de trabalho extraordinário e conseqüente pagamento de horas extras, sendo estas, devidas somente no caso de a jornada laboral ultrapassar quarenta e quatro (44) horas semanais.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL
Os valores correspondentes aos salários de admissão citados na cláusula 3ª alínea "c" serão acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as Entidades/ Empresas poderão aplicar o Sistema de Banco de Horas, conforme legislação vigente.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes ficarão dispensados do trabalho, a critério do empregador, por 1 (uma) hora, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 3 (três) dias consecutivos, a partir da data do evento, excetuados sábados, domingos e feriados, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
As Entidades/Empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de uniformes quando de uso obrigatório no estabelecimento.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as Entidades/Empresas contribuirão, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembléia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2012, observado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais), para as Entidades/Empresas que não possuírem empregados, e as que o resultado do cálculo sobre a folha de pagamento, fique abaixo desse valor. O recolhimento será feito via boleto bancário emitido pela FENAC - Federação Nacional de Cultura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
Por deliberação da Assembléia Geral do SENALBA/TO com os funcionários e desde que os
mesmos não tenham declarado a sua oposição no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do desconto (precedente 119), os empregadores se comprometem a descontar, compulsoriamente, a importância equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada empregado não associado ao Sindicato, em uma oportunidade até o dia 31 de agosto de 2012.
Parágrafo Primeiro: As importâncias descontadas, serão depositadas pela entidade até o 10º (décimo) dia útil, após o desconto na folha de pagamento, na agência da Caixa Econômica Federal, para crédito do SENALBA/TO, conta n. º 1064-3, Agência 0610, Araguaína - TO.
Parágrafo Segundo: Para empregados admitidos após a celebração deste Acordo, o desconto da Taxa Assistencial será efetuado no seu segundo mês de salário, desde que o mesmo já tenha sofrido o desconto, no emprego anterior.
Parágrafo Terceiro: Fica o empregador comprometido com o sindicato laboral, de repassar cópia do depósito até 10 (dez) dias após a sua efetivação.
Parágrafo Quarto: Será garantido ao empregado não associado o direito de oposição ao desconto da contribuição, devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes do desconto.
I - A manifestação de oposição poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) Na sede da entidade sindical em Palmas/TO;
b) Via carta com AR, endereçada a sede em Palmas/TO (Av. JK quadra 110 Sul, Lote 05, Sala 03, 1º andar, Palmas/TO, Cep.: 77020-124).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS EM SEPARADO
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer Acordo Coletivo de Trabalho junto a FENAC e ao SENALBA -TO, até 90 (noventa) dias a contar da data da presente Convenção, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva desses sindicatos laboral e patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigorará por 12 (doze) meses, a partir de 01 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, sem prejuízo da incorporação nos contratos individuais de trabalho, das condições benéficas ora pactuadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo do disposto no "caput", as partes acordantes consagram o princípio da Negociação Permanente, assim, tanto a FENAC quanto o SENALBA-TO, poderão, em qualquer momento, encaminhar à outra parte solicitação/reivindicação postulando resposta oficial no prazo de 15 (quinze) dias e/ou que se realize reunião de
negociação do que não poderá se furtar a parte contraria. Do resultado de cada Negociação Coletiva Permanente poderá, se for o caso, ser firmado Aditivo ao presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO
O presente Instrumento Normativo se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham existir entre os empregados e os Estabelecimentos de Ensino Livre de Academias de Esporte, Música, Dança, Natação, Cursos de Idiomas, Datilografia, Informática, Cursos Preparatórios, Jurídicos, Seriados, etc., situados no Estado de Tocantins.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a parte infratora ao pagamento da multa da importância correspondente a um salário mínimo, em favor da parte prejudicada, após esgotada a instância da comissão paritária
ADOLFO U TAN GOMES DE BRITO
Presidente
SIND DOS EMP EM ENT CULT REC ASS SOCIAL ORI E FOR PROF
JOSE ALMERO MOTA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .